Conheça o Instituto de Águas do Paraná

O Instituto das Águas do Paraná é o órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR tendo por finalidade oferecer suporte institucional e técnico à efetivação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH/PR) instituída pela Lei nº 12.726/99. Também é finalidade do Instituto das Águas do Paraná o exercício das funções de entidade de regulação e fiscalização do serviço de saneamento básico, integrado pelos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas nos termos da Lei nº 11.445/07. ( Conheça o Instituto de Águas do Paraná ) O Instituto das Águas é responsável pelo planejamento e execução de ações e projetos técnicos de proteção, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para preservar e restaurar aspectos quantitativos e qualitativos das águas; monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos; execução de serviços técnicos de engenharia para controle de problemas de erosão, cheias e inundações, degradação de fundos de vales e poluição das águas; difusão de informações sobre recursos hídricos;, elaboração e implantação do plano estadual de recursos hídricos e planos de bacias hidrográficas e funcionamento dos comitês de bacias, além de gerir o fundo estadual de recursos hídricos. Atribuições do Instituto das Águas do Paraná I - desempenhar, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, as competências previstas no artigo 39-A da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR; II - elaborar, executar e controlar planos, programas, ações e projetos técnicos de proteção, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, preservando e restaurando aspectos quantitativos e qualitativos das águas; III - planejar, executar e fiscalizar os serviços técnicos de engenharia e administrativos necessários para o controle de problemas de erosão, cheias e inundações, degradação de fundos de vales e poluição das águas; IV - elaborar normas técnicas para projetos de prevenção e controle de erosão, de drenagem e controle de cheias e inundações e de preservação, conservação e recuperação de áreas degradadas, visando à melhoria quantitativa e qualitativa das águas, bem como acompanhar e fiscalizar, em sua esfera de atribuições, a execução e a manutenção de serviços e obras relacionadas a sua área de atuação;. V - prestar assistência técnica aos municípios no planejamento, na elaboração de projetos e na execução de obras e serviços de prevenção e controle de erosão, de drenagem e controle de cheias e de preservação, conservação e recuperação de áreas degradadas, assim como promover pesquisa buscando soluções para tais questões; VI - elaborar os estudos hidrológicos, climatológicos, hidrogeológicos, de sedimentos e de qualidade da água necessários à gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado do Paraná; VII - promover pesquisa e capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e a busca de subsídios para a formulação e implementação de planos, programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à conservação e ao uso sustentável das águas no Estado do Paraná; VIII - difundir informações sobre recursos hídricos, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão, preservação, conservação e recuperação da qualidade das águas; IX - articular-se com a União e com outros estados, em especial com entidades que lhe são correlatas, visando o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum; X - articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios, visando a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; XI - definir os critérios técnicos de alocação de recursos e calcular anualmente os percentuais relativos a cada Município no que diz respeito aos incentivos relacionados a mananciais de abastecimento público previstos na Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, em articulação e sem prejuízo das competências do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; XII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na condição de entidade de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas desde que haja gestão associada entre o Estado e os municípios. XIII - fiscalizar os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas desde que haja gestão associada entre o Estado e os municípios e aplicar as sanções por infrações à regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços de saneamento básico previstas na Lei Federal nº 11.445/07, nesta lei, em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos jurídicos deles decorrentes. Art. 5º. No cumprimento de suas competências, o Instituto das Águas do Paraná poderá: I - celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras; II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; III - cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores devem ser fixados pelo Instituto das Águas do Paraná; IV - delegar o exercício parcial da atividade de fiscalização a outros órgãos do Estado; V - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial; VI - acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR; e VII - contratar e executar obras e serviços comuns e de engenharia, bem como efetuar compras. Art. 5º. Ficam transferidos para o âmbito administrativo do Instituto das Águas do Paraná as atribuições, cargos e servidores da extinta SUDERHSA, garantindo-se os seus vencimentos, vantagens, gratificações e encargos especiais para todos os efeitos legais. (Lei Estadual nº 16.242/2009 - Art. 4º). ( Conheça o Instituto de Águas do Paraná ) Saiba mais em: http://www.aguasparana.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=26

Publicidade